PERMUTA
Artigo 533 – Código Civil Brasileiro
O que é?
Trata-se de um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições do Código Civil referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
– Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
– É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Documentos necessários:
Pessoais:
Outorgantes/Outorgados Pessoa Física:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado (observação adiante);
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Endereço eletrônico;
Outorgantes/Outorgados Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ;
– Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão simplificada da junta comercial
No caso dos outorgantes e reciprocamente outorgados, poder-se-á serem solicitadas ainda, pelas partes:
– Certidão da Justiça do Trabalho;
– Certidão dos Cartórios de Protesto;
– Certidão dos Distribuidores Cíveis;
– Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual;
– Certidão da Justiça Federal;
– Certidão da Justiça Criminal.
Atenção: O cônjuge deve ter CPF individual próprio.
Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Bens Móveis:
No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.
Caso o bem não possua documento específico, como jóias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
Bens Imóveis:
Urbano – Casa, Terreno ou Apartamento:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Informar o valor da compra para fins de Imposto de Renda – Receita Federal;
Rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão Negativa de Débitos relativo ao Imposto Territorial Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
– DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
– Informar o valor da compra para fins de Imposto de Renda – Receita Federal;
Outros Documentos:
– Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Alvará judicial, no original.
ESCREVENTES